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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AREsp 3.060.222

Tribunal do júri: ata de julgamento

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tribunal do júri
  • Ata de julgamento
  • Retificação posterior sem contraditório
  • Preservação da redação original
  • Inexistência de reexame do acervo fático-probatório

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ATA DE JULGAMENTO. RETIFICAÇÃO POSTERIOR SEM CONTRADITÓRIO. PRESERVAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A validade da ata de julgamento do Tribunal do Júri pressupõe fidelidade aos atos praticados em plenário, sendo a retificação medida excepcional, restrita a erro material evidente, não se confundindo com a inclusão posterior de conteúdo não consignado.

2. No caso, não se exige o reexame do acervo fático-probatório, tratando-se de definição das repercussões jurídicas de indevida modificação da ata pelo juiz-presidente, sem oitiva da defesa, em sessão não gravada.

3. Embora inadequada, a retificação posterior não macula a sessão do Júri nem impõe sua repetição, porquanto o vício é posterior e não intrínseco ao ato, devendo prevalecer a redação original da ata, já subscrita pelas partes.

4. Mantém-se o provimento parcial do recurso especial para que o Tribunal de origem examine os demais argumentos da apelação com base na redação original da ata.

5. Não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a controvérsia foi resolvida em plano jurídico, sem revolvimento do conteúdo fático-probatório.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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