TSTEmb-RR 0001273-75.2024.5.12.0046
Estabilidade provisória da gestante: contrato de trabalho temporário
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Estabilidade provisória da gestante
- Contrato de trabalho temporário
- Superação do iac 2 pelo tribunal pleno
- Modulação dos efeitos
- Os efeitos da superação foram modulados a partir de 10/10/2023
- Incidência do art. 894, § 2º, da CLT
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/1974. TEMA 542 DO STF. SUPERAÇÃO DO IAC 2 PELO TRIBUNAL PLENO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ART. 894, § 2º, DA CLT. I. CASO EM EXAME Embargos interpostos pela Reclamada contra acórdão que reconheceu à empregada contratada sob o regime da Lei 6.019/1974 o direito à estabilidade provisória da gestante e deferiu a indenização substitutiva correspondente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a garantia prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT alcança empregada submetida a contrato de trabalho temporário regido pela Lei 6.019/1974. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Tribunal Pleno, no julgamento da PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382, superou a tese anteriormente fixada no IAC-5639-31.2013.5.12.0051 (IAC 2) e definiu que o Tema 542 do STF possui aderência aos contratos de trabalho regidos pela Lei 6.019/1974, assegurando às trabalhadoras temporárias a garantia prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT. 2. Os efeitos da superação foram modulados a partir de 10/10/2023. Na hipótese, a relação jurídica foi integralmente posterior ao marco temporal definido pelo Tribunal Pleno, de modo que o acórdão embargado está em conformidade com o precedente vinculante. Incidência do art. 894, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO Embargos não conhecidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator