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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.051.107

Tráfico de drogas (art. 33, caput, da l. nº 11.343/2006)

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas (art. 33, caput, da l. nº 11.343/2006)
  • Prisão preventiva (arts. 312 e 313 do CPP)
  • Fundamentação concreta
  • Contemporaneidade
  • Medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP)
  • Inaplicabilidade

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA L. Nº 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA (ARTS. 312 E 313 DO CPP). FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (ART. 319 DO CPP). INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada em 2025, por suposta prática do delito de tráfico de drogas, em fato ocorrido em 11/10/2023, com apreensão de 39,8g de maconha, 60,2g de cocaína distribuída em 56 eppendorfs, embalagens com inscrições alusivas ao Comando Vermelho e dois radiotransmissores, pleiteando-se a revogação da custódia e a aplicação de medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está concretamente fundamentada nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) saber se houve indevido acréscimo de fundamentação pelo acórdão recorrido; (iii) saber se há ausência de contemporaneidade apta a afastar a cautelar extrema; e (iv) saber se são suficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A apreensão de maconha e cocaína em variedade e quantidade não desprezíveis, acondicionadas para venda, aliada à presença de radiotransmissores e à identificação das embalagens, evidencia gravidade concreta da conduta e justifica a custódia para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.

4. A existência de elementos dos autos que indicam confissão de atuação no tráfico e defesa de facção criminosa, somada a anotações criminais pretéritas, demonstra risco de reiteração delitiva e reforça o periculum libertatis.

5. A evasão no momento da intervenção policial consubstancia risco à aplicação da lei penal e corrobora a necessidade da prisão preventiva.

6. A contemporaneidade da medida cautelar relaciona-se à persistência dos motivos autorizadores da prisão, os quais permanecem presentes no caso concreto, afastando a tese defensiva.

7. Não há acréscimo indevido de fundamentação quando o acórdão confirma a decisão originária com base em elementos constantes dos autos e nas circunstâncias fáticas do caso.

8. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta, do risco de reiteração e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.

9. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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