TSTAIRR 0000672-32.2017.5.19.0010
Execução: empresa em recuperação judicial
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Empresa em recuperação judicial
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Redirecionamento da execução para os sócios
- Preclusão e coisa julgada
- Não configuração de ofensa direta à constituição federal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tratando-se de processo na fase de execução, o processamento do recurso de revista é limitado à hipótese de demonstração de ofensa direta à literalidade de dispositivo da Constituição Federal, nos expressos termos do § 2º do art. 896 da CLT e do entendimento contido na Súmula nº 266 desta Corte Superior. Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita da revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. No caso, o Tribunal Regional registrou que o redirecionamento da execução contra o sócio, mesmo em contexto de recuperação judicial da empresa, já foi objeto de análise e decisão em recurso anterior. Assim, por estar acobertada pela coisa julgada material, a matéria não comporta rediscussão, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Ademais, registre-se que a discussão aventada nos autos, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pela Parte, demandaria a análise e interpretação prévia da norma infraconstitucional atinente à matéria, o que impossibilita o processamento do apelo, em virtude dos limites impostos pelo art. 896, § 2º, da CLT, e pela Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 21 de outubro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator