TSTRR 0010268-59.2024.5.03.0036
Execução: quantidade de anuênios
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Quantidade de anuênios
- Mantidos os fundamentos da r
- Atualização de crédito trabalhista
- Juros de 1% ao mês na fase pré-judicial
- Desconformidade com a tese do STF (ADC 58)
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. QUANTIDADE DE ANUÊNIOS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Mantidos os fundamentos da r. decisão agravada, nos termos do voto. Agravo conhecido e desprovido. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. JUROS DE 1% AO MÊS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. DESCONFORMIDADE COM A TESE DO STF (ADC 58). TRANSCENDÊNCIA PRESENTE. Hipótese em que foram desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada. Ante uma possível afronta ao art. 5º, II, da CR, dá-se provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento. Agravo conhecido e parcialmente provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. JUROS DE 1% AO MÊS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. DESCONFORMIDADE COM A TESE DO STF (ADC 58). TRANSCENDÊNCIA PRESENTE. Ante uma possível afronta ao art. 5º, II, da CR, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV – RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. JUROS DE 1% AO MÊS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. DESCONFORMIDADE COM A TESE DO STF (ADC 58). TRANSCENDÊNCIA PRESENTE. A fixação dos critérios de atualização dos créditos trabalhistas deve observar a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nos 5.867 e 6.021, das ADCs nos 58 e 59 e do Tema nº 1.191 da Repercussão Geral, segundo a qual incide o IPCA-E na fase pré-judicial, com juros legais, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que compreende correção monetária e juros de mora, nos termos também da evolução legislativa introduzida pela Lei n.º 14.905/24. No caso, embora a Corte Regional tenha definido critérios de atualização monetária dos créditos trabalhistas, fixando os consectários legais aplicáveis, concluiu pela incidência de juros da mora de 1% ao mês na fase pré-judicial, em desconformidade com a disciplina fixada pelo c. STF e com o art. 39, “caput”, da Lei 8.177/91. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 5º, II, da CR e provido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e parcialmente provido; Agravo de instrumento conhecido e provido; Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento; conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista; conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. JUROS DE 1% AO MÊS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. DESCONFORMIDADE COM A TESE DO STF (ADC 58). TRANSCENDÊNCIA PRESENTE¿, por violação do art. 5º, II, da CR e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a adequação do acórdão regional à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no tocante aos juros da mora na fase pré-judicial, afastando-se a incidência de juros de 1% ao mês e observando-se o art. 39, ¿caput¿, da Lei n.º 8.177/1991, mantidos os demais critérios de atualização monetária já fixados. Brasília, 6 de outubro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator