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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 228.637

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: alegação de nulidade por violação ao princípio da correlação e ausência de materialidade delitiva

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto em recurso em habeas corpus contra decisão que negou provimento ao recurso, mantendo a condenação do recorrente à pena de 19 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 33, § 1º, incisos I, II e III (por duas vezes), e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, decorrente da operação policial denominada "Olossá", que investigou o cultivo de cannabis sativa e produção de haxixe em ambiente indoor ("grow") em dois imóveis distintos.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio da correlação, do contraditório e da ampla defesa, em razão de a denúncia ter imputado a prática de um único fato típico de tráfico de entorpecentes, enquanto a sentença condenou o recorrente por dois crimes distintos, incluindo fatos não descritos como crime autônomo na denúncia; e (ii) saber se há ausência de materialidade delitiva em relação ao suposto crime ocorrido em um dos imóveis investigados, devido à inexistência de apreensão de entorpecentes ou laudo pericial toxicológico específico.

III. Razões de decidir

3. O princípio da correlação não foi violado, pois o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica atribuída a eles. A sentença condenatória manteve correspondência com o quadro fático delineado ao longo da persecução penal, permitindo o pleno exercício do direito de defesa.

4. A ausência de apreensão de entorpecentes ou laudo toxicológico específico não implica na falta de materialidade delitiva, pois o tráfico de drogas pode ser comprovado por exame de corpo de delito direto ou indireto, conforme o art. 158 do CPP. No caso, o conjunto probatório, composto por imagens, vídeos, áudios e mensagens de texto obtidos de aparelhos celulares apreendidos, foi considerado robusto e suficiente para atestar a ocorrência do fato típico.

5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite, em situações excepcionais, que a materialidade do crime de tráfico de drogas seja demonstrada por outros elementos de prova, especialmente quando não há apreensão direta, desde que o conjunto probatório seja robusto e idôneo.

6. O reexame de provas e fatos realizado pela instância inferior não pode ser revisado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O princípio da correlação não é violado quando a sentença condenatória guarda correspondência com o quadro fático delineado na denúncia, permitindo o pleno exercício do direito de defesa. 2. A ausência de apreensão de entorpecentes ou laudo toxicológico específico não implica na falta de materialidade delitiva, desde que o conjunto probatório seja robusto e idôneo. 3. O reexame de provas e fatos realizado pela instância inferior não pode ser revisado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158 e 400, § 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 1º, incisos I, II e III, art. 35; Súmula 7 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.12.2020; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, HC 272.126/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016; STJ, AgRg no HC 750.163/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023.

Tese

1. O princípio da correlação não é violado quando a sentença condenatória guarda correspondência com o quadro fático delineado na denúncia, permitindo o pleno exercício do direito de defesa. 2. A ausência de apreensão de entorpecentes ou laudo toxicológico específico não implica na falta de materialidade delitiva, desde que o conjunto probatório seja robusto e idôneo. 3. O reexame de provas e fatos realizado pela instância inferior não pode ser revisado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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