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Jurisprudências

STJREsp 2.104.624

Plano de saúde coletivo empresarial: manutenção de aposentado

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DE APOSENTADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível, com conclusão de não conhecimento na instância superior.

2. A controvérsia versa sobre obrigação de fazer c/c tutela de urgência para manutenção de aposentado em plano coletivo empresarial nas mesmas condições dos ativos, com custeio integral e sem diferenciação exclusiva por faixa etária.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.

4. A Corte de origem manteve a improcedência, reconheceu a ilegitimidade passiva de corré e majorou honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998 quanto à paridade de condições entre ativos e inativos, à validade da cobrança por faixa etária aplicada indistintamente e ao critério de custeio integral pela soma da cota-parte do empregado com a parcela proporcional do empregador.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 1.034 desta Corte quanto à manutenção do aposentado em plano único com paridade de cobertura, forma de custeio e possibilidade de diferenciação por faixa etária aplicada a todo o universo de beneficiários.

7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque os óbices processuais verificados na interposição pela alínea a impedem o processamento pela alínea c na mesma questão jurídica, conforme precedente desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento consolidado no Tema n. 1.034 sobre paridade entre ativos e inativos em plano coletivo empresarial, admitindo diferenciação por faixa etária uniforme, relativamente à alegada violação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a interposição pela alínea a encontra óbice processual que impede o processamento pela alínea c sobre idêntica questão jurídica."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 31; CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento consolidado no Tema n. 1.034 sobre paridade entre ativos e inativos em plano coletivo empresarial, admitindo diferenciação por faixa etária uniforme, relativamente à alegada violação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a interposição pela alínea a encontra óbice processual que impede o processamento pela alínea c sobre idêntica questão jurídica."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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