STJAgRg no HC 1.019.311
Prisão preventiva: detração penal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Detração penal
- Regime inicial de cumprimento de pena
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DETRAÇÃO PENAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus. O agravante foi condenado à pena de 8 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 1º, inciso I, alínea "a", c/c o § 4º, inciso III, da Lei nº 9.455/1997 e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
2. A defesa alegou ausência de detração do tempo de prisão provisória, interferindo no regime inicial de cumprimento da pena, que deveria ser o semiaberto. Sustentou ausência de fundamentação idônea na decisão que negou o direito de recorrer em liberdade, ausência de elementos concretos que justificassem a custódia cautelar e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, destacando a gravidade concreta da conduta do agravante, o risco de reiteração delitiva e a irrelevância da detração penal para alteração do regime inicial, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção da prisão preventiva, mesmo após a sentença condenatória, está devidamente fundamentada; e (ii) saber se a detração do tempo de prisão provisória pode alterar o regime inicial de cumprimento da pena, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. Razões de decidir
5. A manutenção da prisão preventiva no édito condenatório é válida quando os motivos que ensejaram a decretação da medida permanecem inalterados, desde que preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
6. A gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pelas circunstâncias da prática delitiva e pelo risco de reiteração delitiva, justifica a manutenção da custódia cautelar, não sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
7. A detração do tempo de prisão provisória é irrelevante para a escolha do regime inicial de cumprimento da pena quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal e o regime mais gravoso decorre de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
8. Condições pessoais favoráveis não asseguram a desconstituição da custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A manutenção da prisão preventiva no édito condenatório é válida quando os motivos que ensejaram a decretação da medida permanecem inalterados e estão preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A detração do tempo de prisão provisória é irrelevante para a escolha do regime inicial de cumprimento da pena quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal e o regime mais gravoso decorre de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
3. Condições pessoais favoráveis não asseguram a desconstituição da custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 387, § 1º e § 2º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 198.164/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 907.076/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, AgRg no REsp 1.831.982/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.03.2023.
Tese
1. A manutenção da prisão preventiva no édito condenatório é válida quando os motivos que ensejaram a decretação da medida permanecem inalterados e estão preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A detração do tempo de prisão provisória é irrelevante para a escolha do regime inicial de cumprimento da pena quando a pena-base é fixada acima do mínimo legal e o regime mais gravoso decorre de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
3. Condições pessoais favoráveis não asseguram a desconstituição da custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.