TSTAg-AIRR 0101491-49.2019.5.01.0481
Execução: desvio de função
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Desvio de função
- Cálculos de liquidação
- Violação da coisa julgada
- Diferenças salariais
- Reflexos em férias
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT negou provimento ao agravo de petição da executada para manter os cálculos homologados, ao fundamento de que seguiram o laudo pericial e não representaram qualquer ofensa à coisa julgada. Segundo a Corte de origem “Verifico que inexiste no comando exequendo qualquer delimitação quanto ao nível salarial a ser observado, se inicial ou qualquer outro.”, sendo que “a alegação de que deveria ser utilizado o "nível inicial" é uma interpretação restritiva que não encontra amparo no título executivo, que apenas determinou o pagamento das diferenças salariais para o cargo paradigma, cabendo à liquidação apurar o valor efetivamente devido à época.”. Logo, a questão examinada no v. acórdão regional está centrada na interpretação da coisa julgada, de modo que eventual ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta. Nesse sentido, aplica-se, analogicamente, a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2, segundo a qual "O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS EM FÉRIAS - TERÇO CONSTITUCIONAL E GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT negou provimento ao agravo de petição da executada para manter a sentença que havia concluído que os cálculos apresentados observaram as determinações contidas no título executivo no tocante aos reflexos das diferenças salariais decorrentes do desvio de função. Segundo a Corte de origem “A i. perita judicial, ao elaborar os cálculos (conforme esclarecimentos de Id. 8a231c2), observou estritamente o comando exequendo, apurando os reflexos tanto sobre o terço constitucional de férias quanto sobre a gratificação de férias paga pela empresa.”. Ressaltou, ainda, “A tentativa da agravante de invocar, em sede de agravo de petição, a Tese Jurídica Prevalecente nº 09 deste Regional para modificar o critério de cálculo dos reflexos em férias constitui manifesta ofensa à coisa julgada. (...) A questão sobre a cumulatividade ou não dos reflexos deveria ter sido objeto de recurso oportuno na fase de conhecimento, o que não ocorreu.”. Logo, a questão examinada no v. acórdão regional está centrada na interpretação da coisa julgada, de modo que eventual ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta. Nesse sentido, aplica-se, analogicamente, a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2, segundo a qual "O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator