TSTRR 1000623-50.2024.5.02.0511
Horas extras: revelia e confissão ficta
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Revelia e confissão ficta
- Fixação com base em critérios de proporcionalidade e razoabilidade
Ementa
I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. JORNADA DE TRABALHO DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL CONSIDERADA INVEROSSÍMIL. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. JORNADA DE TRABALHO DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL CONSIDERADA INVEROSSÍMIL. Em face da plausibilidade da indigitada contrariedade à Súmula nº 74, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. JORNADA DE TRABALHO DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL CONSIDERADA INVEROSSÍMIL. FIXAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Corte Regional, inobstante a revelia e confissão ficta aplicada à reclamada, concluiu pela impossibilidade de se reconhecer a veracidade da jornada declinada na inicial, por se tratar de jornada absolutamente inverossímil. Asseverou que “a revelia e consequente confissão ficta não deve ser analisada de forma isolada ou desconectada com as circunstancias fáticas”, concluindo que “não é crível que um determinado trabalhador tenha desempenhado de forma indistinta e por todo o período contratual a jornada compreendida entre 05:00 e 21:00, de segunda a sábado, por mostrar-se no longo prazo incompatível com a fisiologia humana”. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a presunção de veracidade da jornada declinada na exordial não se aplica quando a jornada alegada mostrar-se inverossímil. 3. Todavia, concluindo o Tribunal de origem pela inverossimilhança da jornada declinada na petição inicial e, diante da ausência de outras provas, deverá o magistrado arbitrar a jornada de trabalho observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, podendo se valer, ainda, das regras de experiência comum, conforme preconiza o artigo 375 do Código de Processo Civil. Recurso de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 74, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como das regras de experiência comum, fixe a jornada efetivamente praticada pelo reclamante, inclusive registrando eventual sobrelabor, bem como analise os pedidos correlatos, como entender de direito. Brasília, 28 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator