STJAgRg no AREsp 3.138.530
Lesão corporal em contexto de violência doméstica
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Lesão corporal em contexto de violência doméstica
- Insuficiência probatória
- Palavra da vítima prestada na fase inquisitorial
- Ausência de confirmação em juízo
- Corroboração por laudo e prova oral
- Vedação à revitimização
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 13º, DO CP C/C ARTS. 5º E 7º DA LEI Nº 11.340/2006. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA PRESTADA NA FASE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. CORROBORAÇÃO POR LAUDO E PROVA ORAL. VEDAÇÃO À REVITIMIZAÇÃO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve a condenação do réu pelo crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal, c/c arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006.
2. A defesa sustentou, no recurso especial, violação aos arts. 386, VII, do CPP, e 129, § 13º, do CP, sob o argumento de insuficiência probatória quanto à autoria. O recurso foi inadmitido com fundamento na Súmula nº 7/STJ. No agravo regimental, reiterou-se a tese de que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica das provas, sem revolvimento fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a análise da alegada insuficiência de provas quanto à autoria delitiva demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula nº 7/STJ; e (ii) se, embora ausente confirmação do relato da vítima em juízo, a condenação pode subsistir diante de elementos de corroboração e da diretriz de vedação à revitimização, em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula nº 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresenta fundamentos capazes de afastar os óbices ao conhecimento do recurso especial apontados na decisão agravada.
5. O Tribunal de origem manteve a condenação com base em conjunto probatório plural e convergente, composto pelo relato da vítima na fase inquisitorial, pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito que atestou lesões contusas e pérfuro-cortantes, pelo Auto de apresentação e apreensão da faca utilizada, pelos depoimentos de policiais militares colhidos em juízo e pela análise das versões apresentadas pelo réu, consideradas contraditórias, registrando-se a harmonia entre a prova técnica e a prova oral quanto à autoria e à materialidade delitivas.
6. A modificação desse entendimento exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
7. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ no sentido de que a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, possui especial relevância probatória nos crimes praticados em contexto de violência doméstica.
8. A ausência de confirmação judicial do relato da vítima não impede a condenação quando presentes elementos de corroboração, inclusive prova técnica e depoimentos colhidos sob contraditório, sendo indevida a imposição de nova ratificação quando já existente suporte probatório suficiente, à luz da vedação à revitimização.
9. Incidência da Súmula nº 83/STJ, porquanto a decisão impugnada encontra-se em conformidade com a orientação consolidada desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido. Legislação relevante citada: CP, art. 129, § 13º; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º e 7º; CPP, art. 386, VII; CF/1988, art. 105, III; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei nº 11.340/2006, art. 10-A, § 1º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/3/2023, DJe 29/9/2023; STJ, REsp 2.092.854/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/9/2025, DJEN 26/9/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.682.906/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12/8/2025, DJEN 22/8/2025; STJ, REsp 2.193.558/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/3/2025, DJEN 20/3/2025; STJ, REsp 2.095.713/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024, DJEN 6/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.573.283/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado TJSP), Sexta Turma, j. 26/3/2025, DJEN 31/3/2025; STJ, AgRg no REsp 1.862.530/AM, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 2/2/2021, DJe 8/2/2021.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.