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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.992.950

Inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
  • Fundamentação vinculada
  • Pretensão de rediscutir matéria já decidida

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, possuem fundamentação vinculada, somente se prestando à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, bem como para sanar erro material e, excepcionalmente, para modificação do decisum .

2. Não se constatam os vícios apontados, pois o acórdão embargado enfrentou a tese defensiva e concluiu pela ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, exigindo demonstração concreta de que a tese recursal independe da modificação do quadro fático delineado na origem.

3. A falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 do STJ, sendo insuficientes alegações genéricas de revaloração da prova.

4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito decidido, ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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