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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010920-37.2024.5.18.0011

Negativa de prestação jurisdicional: pressuposto recursal não observado

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Pressuposto recursal não observado
  • Ante o exposto, nenhum reparo merece a decisão agravada
  • Execução
  • Aplicação dos óbices do artigo 896, § 2º, da CLT e da súmula 266/TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMETNO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, nas razões do recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão anteriormente articulada no recurso ordinário, bem como o trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e a verificação da ocorrência do suposto vício. No caso presente, o Recorrente não transcreveu, no recurso de revista, os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional ao analisar os embargos de declaração, o que inviabiliza o exame da questão processual suscitada. Incidência do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT como óbice ao processamento da revista. Ante o exposto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido. 2. EXECUÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PENHORA E ARREMATAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ÓBICES DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas à Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento da sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. 2. Ainda, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-68700-21.2006.5.02.0007, assentou que a ação anulatória de penhora e arrematação, conquanto formalmente ostente natureza de ação autônoma, quando destinada à desconstituição de ato praticado no curso da execução constitui instrumento relacionado à própria atividade executiva, submetendo-se, por conseguinte, às limitações previstas para o recurso de revista em fase de cumprimento de sentença, sendo aplicáveis o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST. 3. No caso, a parte, no recurso de revista, não apontou violação de dispositivo da Constituição Federal, incidindo a Súmula 266/TST e o artigo 896, § 2º, da CLT como óbices ao processamento da revista. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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