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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.009.587

Acordo de Não Persecução Penal: discricionariedade do Ministério Público

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Acordo de Não Persecução Penal. Discricionariedade do Ministério Público. Embargos Rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que reconheceu a discricionariedade do Ministério Público em não oferecer o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).

2. O embargante alegou omissão no julgado, afirmando que não houve enfrentamento dos fundamentos da defesa nem análise do contexto fático que ensejou nova manifestação fundamentada do Ministério Público para a não propositura do ANPP.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise dos fundamentos da defesa e do contexto fático relacionado à recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP.

III. Razões de decidir

4. O julgado embargado foi considerado suficiente e fundamentado, tendo exposto as razões para negar provimento ao agravo regimental, destacando que a oferta do ANPP é uma faculdade do Ministério Público, condicionada à análise de necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime.

5. O Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de oferecer o ANPP, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (HC n. 194.677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes).

6. A recusa fundamentada do Ministério Público foi submetida e ratificada pela instância revisora competente, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, não havendo constrangimento ilegal na sua não propositura.

7. Os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, sendo incabíveis para rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A oferta do Acordo de Não Persecução Penal é uma faculdade do Ministério Público, condicionada à análise de necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime.

2. O Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de oferecer o Acordo de Não Persecução Penal.

3. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 14; CF/1988, art. 129, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 194.677/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 13.08.2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.389.199/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 05.12.2023.

Tese

1. A oferta do Acordo de Não Persecução Penal é uma faculdade do Ministério Público, condicionada à análise de necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime.

2. O Poder Judiciário não pode impor ao Ministério Público a obrigação de oferecer o Acordo de Não Persecução Penal.

3. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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