STJEDcl no AgRg no AREsp 3.204.812
Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito: absolvição
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
- Absolvição
- Impugnação específica
- Crime do art. 16 da lei 10.826/2003 como perigo abstrato
- Omissão inexistente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 83/STJ. CRIME DO ART. 16 DA LEI 10.826/2003 COMO PERIGO ABSTRATO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com alegação de omissão na aplicação da Súmula 182/STJ por falta de indicação específica do fundamento não impugnado e pedido de atribuição de efeitos modificativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão por não indicar concretamente qual fundamento da decisão monocrática teria deixado de ser especificamente impugnado, apta a justificar aclaratórios com efeitos infringentes; e (ii) saber se foram corretamente aplicadas as Súmulas 182/STJ, por ausência de impugnação específica, e 83/STJ, por consonância do acórdão de origem com a jurisprudência consolidada, notadamente quanto ao art. 16 da Lei n. 10.826/2003.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo para rediscussão de matéria já decidida nem para novo julgamento sob o pretexto de esclarecimento ou complementação.
4. A atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios é excepcional e somente ocorre quando o reconhecimento de vício legalmente previsto impõe a alteração do resultado, hipótese não configurada.
5. O acórdão embargado foi explícito ao consignar que o agravante não afastou os óbices de admissibilidade do recurso especial, em especial a incidência da Súmula 83/STJ, exigindo-se demonstração de inaplicabilidade dos precedentes citados e indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, o que não foi feito.
6. Correta a incidência da Súmula 182/STJ, pois não houve impugnação específica e adequada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto ao óbice da Súmula 83/STJ.
7. O acórdão de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o delito do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 é crime de perigo abstrato, prescindindo de resultado naturalístico, o que reforça a aplicação da Súmula 83/STJ.
8. Inexistindo vício a ser sanado, a alegação de omissão revela inconformismo com a conclusão do colegiado, incompatível com a via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, na forma do art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de novo julgamento, limitando-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Os efeitos infringentes em embargos de declaração somente se admitem quando o vício reconhecido impõe, necessariamente, a alteração do resultado do julgamento. 3. Aplica-se a Súmula 182/STJ quando o agravante não impugna, de forma específica e adequada, todos os fundamentos da decisão agravada. 4. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, inclusive quanto à natureza de crime de perigo abstrato do art. 16 da Lei nº 10.826/2003.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Lei nº 10.826/2003, art. 16
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83
Tese
1. Os embargos de declaração, na forma do art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de novo julgamento, limitando-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Os efeitos infringentes em embargos de declaração somente se admitem quando o vício reconhecido impõe, necessariamente, a alteração do resultado do julgamento. 3. Aplica-se a Súmula 182/STJ quando o agravante não impugna, de forma específica e adequada, todos os fundamentos da decisão agravada. 4. Incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, inclusive quanto à natureza de crime de perigo abstrato do art. 16 da Lei nº 10.826/2003.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.