STJEDcl no REsp 2.210.609
Alegação de omissão, contradição e obscuridade em acórdão que não conheceu agravo em recurso especial
Relator(a): Maria Marluce Caldas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE EM ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela embargante, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices apontados na decisão agravada, incidindo o comando da Súmula 182 do STJ.
2. A embargante alegou omissão, obscuridade e contradição no julgado, sustentando que impugnou especificamente todos os fundamentos que obstaram a admissibilidade do recurso especial. Apontou ofensa aos arts. 619 e 3º do CPP, ao art. 1022 do CPC e contrariedade às Súmulas 98 e 211 do STJ. Alegou ainda omissão quanto ao art. 149, §§ 1º e 2º do CPP, referente ao exame de insanidade mental, e demonstrou dissídio jurisprudencial entre tribunais estaduais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao não reconhecer a impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) saber se houve omissão quanto à análise da obrigatoriedade de instauração de incidente de insanidade mental, conforme o art. 149, §§ 1º e 2º do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado adotou fundamentação clara e suficiente ao decidir pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos óbices apontados na decisão agravada, incidindo o comando da Súmula 182 do STJ.
5. A embargante limitou-se a reiterar os fundamentos do recurso especial, sem enfrentar especificamente os óbices apontados na decisão de admissibilidade, como a incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ e a não demonstração adequada do dissídio jurisprudencial.
6. A alegação de omissão quanto ao exame de insanidade mental não procede, pois a questão deveria ter sido objeto de impugnação específica no agravo em recurso especial, demonstrando o desacerto da decisão que inadmitiu o recurso especial neste ponto.
7. O acórdão embargado não se omitiu quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial, tendo expressamente consignado que a embargante não o demonstrou adequadamente.
8. Os embargos de declaração não se destinam ao reexame da causa ou à inversão do resultado do julgamento, salvo quando, ao suprir omissão ou esclarecer contradição, possam excepcionalmente modificar a conclusão anteriormente adotada.
9. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, não há vício a ser sanado pela via dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento:Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP e a Súmula 182 do STJ.
2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito do julgamento original, salvo para suprir omissão ou esclarecer contradição que possam excepcionalmente modificar a conclusão anteriormente adotada.
3. A alegação de omissão quanto ao exame de insanidade mental deve ser objeto de impugnação específica no agravo em recurso especial, demonstrando o desacerto da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; CPP, art. 149, §§ 1º e 2º; CPP, art. 619; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.199.706/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15.05.2018, DJe 24.05.2018.
Tese
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP e a Súmula 182 do STJ.
2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito do julgamento original, salvo para suprir omissão ou esclarecer contradição que possam excepcionalmente modificar a conclusão anteriormente adotada.
3. A alegação de omissão quanto ao exame de insanidade mental deve ser objeto de impugnação específica no agravo em recurso especial, demonstrando o desacerto da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.