Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.139.844

Homicídio qualificado: pronúncia

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se as qualificadoras do homicídio podem ser decotadas na fase de pronúncia, apenas quando manifestamente improcedentes, e se a despronúncia de um dos acusados foi indevida.

III. Razões de decidir

3. As qualificadoras somente podem ser afastadas na fase de pronúncia quando se revelarem manifestamente improcedentes.

4. A despronúncia de um dos acusados não foi indevida, pois não há indícios suficientes de autoria ou participação no delito e o Tribunal de origem fundamentou com base nos fatos e nas provas existentes no processo.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. As qualificadoras do homicídio na fase de pronúncia somente podem ser decotadas quando manifestamente improcedentes. 2. A decisão de impronúncia foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem.

Tese

1. As qualificadoras do homicídio na fase de pronúncia somente podem ser decotadas quando manifestamente improcedentes. 2. A decisão de impronúncia foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.