Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 207.972

Prova emprestada: nulidade relativa

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA EMPRESTADA. DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus, sustentando a nulidade do depoimento de testemunha colhido no inquérito policial militar sem a devida advertência ao investigado quanto ao direito ao silêncio e à assistência por advogado.

2. O recorrente alega que a utilização do depoimento como prova emprestada na ação penal viola garantias constitucionais e normas processuais, impondo o desentranhamento do termo respectivo.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio e à assistência de advogado no depoimento prestado em inquérito policial militar configura nulidade absoluta ou relativa, e se tal nulidade compromete a regularidade da persecução penal.

4. Outro ponto é verificar se a manutenção de prova ilícita nos autos, em ação penal da competência do tribunal do júri, representa prejuízo efetivo que possa influenciar indevidamente o convencimento dos jurados.

III. Razões de decidir

5. A ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio e à assistência de advogado constitui nulidade relativa, que exige a comprovação de efetivo prejuízo, o que não foi demonstrado pela defesa.

6. O depoimento questionado foi prestado enquanto o acusado figurava como testemunha em inquérito militar, instaurado para apuração de conduta de terceiros, não havendo nexo causal entre a suposta irregularidade e eventual comprometimento da ampla defesa.

7. A Corte a quo formou sua convicção a partir de múltiplos elementos de prova, não se fundamentando exclusivamente na confissão do paciente, o que impede o reconhecimento da nulidade.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio e à assistência de advogado constitui nulidade relativa, exigindo a comprovação de efetivo prejuízo. 2. A manutenção de prova ilícita nos autos não compromete a regularidade da persecução penal se não for o único elemento probatório.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 163.361/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 23.08.2022; STJ, RHC 131030/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.11.2020; STJ, AgRg no HC 847295/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.10.2023.

Tese

1. A ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio e à assistência de advogado constitui nulidade relativa, exigindo a comprovação de efetivo prejuízo. 2. A manutenção de prova ilícita nos autos não compromete a regularidade da persecução penal se não for o único elemento probatório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.