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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.949.115

Impugnação específica: acordo de não persecução penal (anpp)

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto, com fundamento no art. 258 do RISTJ, contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em autos de agravo em recurso especial de natureza penal, por ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na incidência da Súmula 7/STJ.

2. A decisão agravada aplicou o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como, por analogia, a Súmula 182/STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal. A agravante afirma ter impugnado especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, sustentando tratar-se de mera revaloração jurídica de provas já delineadas pelas instâncias ordinárias.

3. Em parecer, o Ministério Público Federal apontou, inicialmente, ausência de exame quanto ao cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em condenação pelo art. 289, § 1º, do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos e multa, e pugnou pela intimação da agravante para manifestação de interesse em celebrar o acordo. Posteriormente, comunicação formal noticiou que órgão de execução do Ministério Público Federal recusou o oferecimento do ANPP, com fundamento no art. 28-A, § 2º, II, do CPP, em razão de elementos indicativos de conduta criminal habitual/reiterada, inclusive antecedentes e condenação superveniente por roubo em feito estadual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica suficiente ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e, por analogia, da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se, no âmbito do agravo regimental em agravo em recurso especial, é possível compelir o Ministério Público Federal a ofertar Acordo de Não Persecução Penal ou revisar a recusa formal, motivada com base no art. 28-A, § 2º, II, do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental devolve ao colegiado apenas o reexame da correção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, limitando-se à verificação do cumprimento dos pressupostos de admissibilidade recursal atinentes ao agravo previsto no art. 1.042 do CPC, e não ao mérito penal da controvérsia.

6. A decisão agravada, com base no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, reafirmou a orientação de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, ainda que fundada em múltiplas razões, possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo-se impugnação específica de todos os fundamentos, sob pena de inadmissibilidade, o que não foi atendido no agravo em recurso especial.

7. A mera alegação, em sede regimental, de que teria havido "capítulo específico" sobre a desnecessidade de revolvimento fático-probatório não supre o ônus de demonstrar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, a impugnação do fundamento da Súmula 7/STJ, exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, pois não há correlação argumentativa precisa com a ratio decidendi da decisão de inadmissibilidade.

8. Em termos estritamente processuais, não basta afirmar a intenção de "apenas revalorar" provas; era ônus do agravante demonstrar por que as teses do recurso especial prescindiam de revolvimento probatório e eram extraíveis do quadro fático já fixado no acórdão recorrido, o que não ocorreu, permanecendo hígido o óbice da Súmula 7/STJ e a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

9. Quanto ao Acordo de Não Persecução Penal, o art. 28-A do CPP atribui ao Ministério Público a titularidade do instituto, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade e voluntariedade na fase de homologação, sendo-lhe vedado substituir-se ao Parquet para impor a oferta de acordo, sob pena de violação à estrutura acusatória do processo penal e à distribuição constitucional de funções.

10. Havendo recusa formal e motivada do Ministério Público Federal em ofertar o ANPP, com fundamento no art. 28-A, § 2º, II, do CPP e em avaliação de suficiência e necessidade da resposta penal, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de agravo regimental em agravo em recurso especial, converter discussão de admissibilidade recursal em via de revisão de mérito da decisão ministerial, devendo eventual revisão observar o procedimento próprio previsto no art. 28-A do CPP.

11. A discussão sobre o ANPP não tem aptidão para infirmar o fundamento autônomo de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, qual seja, a ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ, circunstância processual suficiente, por si só, para obstar o conhecimento do recurso excepcional.

12. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o julgamento colegiado enfrenta, de modo expresso, todos os argumentos deduzidos no agravo regimental, inclusive a alegação de impugnação específica, o pedido de reconsideração do não conhecimento do agravo em recurso especial e a temática do ANPP à luz do parecer ministerial e da recusa posterior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente, de forma concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive o óbice da Súmula 7/STJ, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e, por analogia, da Súmula 182/STJ.

2. O Acordo de Não Persecução Penal, previsto no art. 28-A do CPP, é instrumento de política criminal cuja titularidade pertence ao Ministério Público, não podendo o Poder Judiciário impor a sua oferta ou revisar, em sede de agravo em recurso especial, recusa formal e motivada baseada no art. 28-A, § 2º, II, do CPP.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 932, III, e 1.042; CPP, art. 28-A, caput e § 2º, II; RISTJ, arts. 253, parágrafo único, I, e 258; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: Não constam precedentes jurisprudenciais expressamente citados.

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente, de forma concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive o óbice da Súmula 7/STJ, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e, por analogia, da Súmula 182/STJ.

2. O Acordo de Não Persecução Penal, previsto no art. 28-A do CPP, é instrumento de política criminal cuja titularidade pertence ao Ministério Público, não podendo o Poder Judiciário impor a sua oferta ou revisar, em sede de agravo em recurso especial, recusa formal e motivada baseada no art. 28-A, § 2º, II, do CPP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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