STJAgRg no AREsp 2.953.615
Dosimetria da pena: exasperação da pena-base por variedade de drogas e circunstâncias concretas
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE POR VARIEDADE DE DROGAS E CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182 E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para dar parcial provimento a recurso especial, redimensionando a pena para 07 anos e 15 dias de reclusão e 01 ano e 02 meses de detenção, e 691 dias-multa.
2. Fato relevante. A decisão agravada manteve a exasperação da pena-base em razão da variedade de entorpecentes apreendidos (três tipos, inclusive crack e cocaína), do forte poder deletério e das circunstâncias concretas da apreensão, com espeque no art. 41 da Lei nº 11.343/2006.
3. Fundamento do agravo. O agravante alegou que a natureza e a quantidade da droga seriam inexpressivas e inerentes ao tipo penal, não admitindo a exasperação da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade, notadamente quanto à variedade das drogas e às circunstâncias concretas da apreensão.
5. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de afastar a exasperação da pena-base demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental não atacou, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar genericamente a inexpressividade da natureza e quantidade de droga, sem enfrentar a variedade dos entorpecentes e as circunstâncias concretas da apreensão. Incidência da Súmula n. 182/STJ e do princípio da dialeticidade.
7. A análise da tese recursal demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
8. Mantêm-se os fundamentos da decisão monocrática que exasperou a pena-base em razão da variedade de drogas e das circunstâncias concretas da apreensão, com espeque no art. 41 da Lei nº 11.343/2006.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 41; CPC, art. 545; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, DJe 16.09.2022
Tese
Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 41; CPC, art. 545; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.