STJAgRg no AREsp 2.682.906
Ameaça e vias de fato: contravenção penal
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Ameaça e vias de fato
- Contravenção penal
- Contexto de violência doméstica
- Palavra da vítima corroborada por outros elementos de prova
- Pretensão de absolvição
- Necessário revolvimento fático-probatório
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AMEAÇA E VIAS DE FATO. CONTRAVENÇÃO PENAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. REINCIDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A pretensão de absolvição do agravante com base em suposta fragilidade probatória demanda reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a palavra da vítima, especialmente em casos de crimes praticados no âmbito de relações interpessoais, quando harmônica com os demais elementos de prova, pode fundamentar decreto condenatório.
3. A fixação do regime inicial semiaberto está devidamente fundamentada na reincidência do agente e observa os critérios legais previstos no art. 33 do Código Penal, não havendo manifesta desproporcionalidade a justificar a excepcional mitigação do preceito.
4. Incidência da Súmula n. 83 do STJ, inclusive por analogia, ainda que o recurso tenha sido interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da CF.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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