STJAgRg no HC 1.026.585
Condenação por roubo e lesão corporal culposa: insuficiência de provas
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Condenação por roubo e lesão corporal culposa
- Insuficiência de provas
- Continuidade delitiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ROUBO E LESÃO CORPORAL CULPOSA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONTINUIDADE DELITIVA. DECISÃO MANTIDA.
1. O habeas corpus não é cabível como substituto de recurso próprio para reexame aprofundado do conjunto fático-probatório da ação penal, conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores.
2. A condenação do agravante foi fundamentada em provas robustas produzidas ao longo da instrução, incluindo depoimentos das vítimas que confirmaram a dinâmica dos crimes, o uso de arma de fogo e o concurso de agentes.
3. A ausência de reconhecimento do réu pelas vítimas e a inexistência de prisão em flagrante não fragilizam as provas, considerando a coerência dos depoimentos e a comprovação da autoria e materialidade dos delitos.
4. A teoria mista adotada pelo Superior Tribunal de Justiça exige requisitos objetivos e subjetivos para a caracterização da continuidade delitiva. No caso, o concurso material entre os roubos decorre de condutas autônomas, sem unidade de desígnios entre as ações, conforme explicitado pelo Tribunal a quo.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.