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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 224.143

Prisão preventiva: extorsão qualificada

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXTORSÃO QUALIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante pela suposta prática do crime de extorsão qualificada, em concurso de pessoas (art. 158, § 1º, c/c art. 29 do Código Penal).

2. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito (ameaças com menção ao envio de integrantes de facção criminosa e pressão para obtenção de recursos junto a agiotas e traficantes), contumácia delitiva indicada por boletins de ocorrência em Pernambuco e Alagoas e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para a garantia da ordem pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta do delito, o risco de reiteração delitiva e se seria possível a substituição da segregação extrema por medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, que incluiu ameaças diretas à vítima, menção ao envio de integrantes de facção criminosa e coação para obtenção de recursos junto a agiotas e traficantes, demonstrando elevado potencial lesivo e impacto psicológico na vítima.

5. A contumácia delitiva do agravante, indicada por histórico de boletins de ocorrência em Pernambuco e Alagoas, reforça a necessidade de segregação cautelar para garantia da ordem pública e prevenção de reiteração criminosa.

6. A contemporaneidade da medida foi reconhecida, considerando que os fatos ocorreram em março de 2025, e a prisão preventiva foi decretada logo após os eventos.

7. A jurisprudência desta Corte reconhece que condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.

8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, diante da periculosidade concreta do agravante e do risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319 e 320; CR/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 925.780/AM, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 1.015.783/AC, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.024.300/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.09.2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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