TSTRRAg 20149-40.2018.5.04.0231
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
- Decisão fundamentada
- Não reconhecimento
- Litispendência com ação coletiva
- Decisão em conformidade com a jurisprudência deste tribunal superior
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA –RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Verifica-se que toda a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação foi analisada no acórdão recorrido de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no tema 339 da tabela de repercussão geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. II. O Tribunal Regional consignou que a verba "auxílio alimentação" se incorporou ao contrato de trabalho do reclamante com caráter de natureza salarial. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 413 da SbDI-I do TST, a pactuação em norma coletiva que confere natureza indenizatória à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregado ao PAT, não altera a natureza salarial da parcela para aqueles empregados que já percebiam esse benefício anteriormente. Portanto, a Corte Regional se pronunciou de maneira clara e expressa quanto à matéria, cumprindo registrar, ademais, que a Súmula n° 277 do TST Súmula foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento da ADPF nº 323/DF, DJE de 15/09/2022. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A decisão proferida pela Corte Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a ação coletiva, ajuizada por Sindicato, não induz litispendência para a ação individual, em face da ausência de identidade subjetiva. Precedente da SBDI-1 do TST. II. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada por súmula ou orientação jurisprudencial do TST, por súmula vinculante do STF ou, ainda, por precedentes que possuam eficácia vinculante ou sejam de observância obrigatória, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de ser aplicável a prescrição parcial nas hipóteses em que a pretensão envolva a natureza jurídica do vale/auxílio alimentação. II. O Tribunal Regional decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual, não se reconhecer a transcendência da causa. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ACORDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 413 DA SBDI DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 413 da SbDI do TST, a posterior norma coletiva em que se confere caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou adesão posterior do empregado ao PAT, não altera a natureza salarial originária da parcela, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício. II. A decisão proferida pela Corte Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. III. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada no TST ou no STF, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente, do que não se trata, conforme o descrito no acórdão regional. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA –COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELETRICA –CEEE-D E OUTROS. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCURSO DO TEMPO QUANTO AO AFASTAMENTO DAS EMPRESAS QUE COMPÕEM O "GRUPO CEEE". AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Há óbice processual (incidência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT –ausência de transcrição) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de ser aplicável a prescrição parcial nas hipóteses em que a pretensão envolva a natureza jurídica do vale/auxílio alimentação. II. O Tribunal Regional decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual, não se reconhecer a transcendência da causa. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUB-ROGAÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO DOS EMPREGADOS DA CEEE ÀS EMPRESAS RESULTANTES DA REESTRUTURAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DA OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS SUCESSORAS RESULTANTES DA REESTRUTURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . No caso, conforme descrito no acórdão regional, a parte reclamante teve seu contrato de trabalho originalmente firmado com CEEE sub-rogado para a RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 1997. II . A Corte Regional manteve a condenação solidária das partes demandadas. III . A causa oferece transcendência política e identifica-se possível ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e dá provimento para processar o recurso de revista. 4. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA. ACORDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 413 DA SBDI DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 413 da SbDI do TST, a posterior norma coletiva em que se confere caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou adesão posterior do empregado ao PAT, não altera a natureza salarial originária da parcela, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício. II. A decisão proferida pela Corte Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. III. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada no TST ou no STF, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente, do que não se trata, conforme o descrito no acórdão regional. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA - RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO JUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS DAS SÚMULAS Nos 219 E 329 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I . Na Justiça do Trabalho, em relação às ações ajuizadas em momento posterior ao advento da Lei n° 13.467/2017, os requisitos previstos nas Súmulas n° 219 e 329 do TST não são mais exigidos para o deferimento dos honorários advocatícios, bastando a sucumbência. II . Recurso de revista de que não se conhece RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA - COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELETRICA –CEEE-D E OUTROS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUB-ROGAÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO DOS EMPREGADOS DA CEEE ÀS EMPRESAS RESULTANTES DA REESTRUTURAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DA OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS SUCESSORAS RESULTANTES DA REESTRUTURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. A Corte Regional manteve a condenação solidária das partes demandadas, com fundamento em interpretação conferida ao art. 5º, § 2º, da Lei Estadual n° 12.593/2006, concluindo que " a ex-empregadora CEEE se manteve como responsável pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho e as empresas resultantes da cisão ou desmembramento, como garantidoras de que as obrigações serão adimplidas". II. Entretanto, o dispositivo legal mencionado pela Corte Regional a amparar a responsabilização solidária, o art. 5º, § 2º, da Lei Estadual n° 12.593/2006, se refere à "s olidariedade entre as empresas resultantes da reestruturação societária ", havendo clara distinção entre a referência legal conferida à CEEE e aquela atribuída às empresas que resultam do processo de reestruturação. III. Portanto, para o efeito do disposto no art. 265 do Código Civil, não se indica com precisão a lei ou o instrumento em que contenha a vontade das partes para a responsabilização solidária da empresa que sub-roga (CEEE), pois o art. 5º, § 2º, da Lei Estadual n° 12.593/2006 se refere à solidariedade entre as empresas resultantes da reestruturação societária, ou seja, a responsabilidade solidária seria no âmbito das subsidiárias que foram criadas para sub-rogar os contratos de trabalho dos empregados da CEEE. IV. Por outro lado, ao examinar a questão da sub-rogação dos contratos de trabalho da CEEE para as empresas resultantes da reestruturação, esta Corte Superior firmou a jurisprudência no sentido de se tratar de uma sucessão de empregadores. Precedente e julgados. V. Em conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, constituindo-se típica sucessão de empregadores, a sub-rogação dos contratos de trabalho às empresas criadas a partir do processo de privatização da CEEE, a responsabilidade pelos créditos dos empregados que tiveram seus contratos de trabalho sub-rogados é exclusiva da empresa sucessora. VI. Assim, ao manter a responsabilidade solidária das empresas sucedidas, ora recorrentes (COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - D E OUTRAS), identifica-se ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - AÇÃO JUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS DAS SÚMULAS Nos 219 E 329 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I . Na Justiça do Trabalho, em relação às ações ajuizadas em momento posterior ao advento da Lei n° 13.467/2017, os requisitos previstos nas Súmulas nos 219 e 329 do TST não são mais exigidos para o deferimento dos honorários advocatícios, bastando a sucumbência. II . Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D E OUTROS e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista exclusivamente quanto ao tema "responsabilidade solidária - sub-rogação dos contratos de trabalho dos empregados da CEEE às empresas resultantes da reestruturação - jurisprudência no sentido da ocorrência de sucessão de empregadores - responsabilidade das empresas sucessoras resultantes da reestruturação"; c) não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamada RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em que abordado o tema "honorários advocatícios de sucumbência - ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017 - inaplicabilidade dos requisitos das súmulas 219 e 329 do TST"; d) não conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamada COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D E OUTROS quanto ao tema "honorários advocatícios de sucumbência - ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017 - inaplicabilidade dos requisitos das súmulas 219 e 329 do TST"; e) reconhecer a transcendência política, conhecer do recurso de revista interposto pela parte reclamada COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D E OUTROS quanto ao tema "responsabilidade solidária - sub-rogação dos contratos de trabalho dos empregados da CEEE às empresas resultantes da reestruturação - jurisprudência no sentido da ocorrência de sucessão de empregadores - responsabilidade das empresas sucessoras resultantes da reestruturação", por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de responsabilização da empresa sucedida (COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE).Custas processuais inalteradas, à exceção da empresa sucedida (COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE), cuja responsabilidade resultou afastada, estando, por consequência, dispensada do recolhimento de tais custas.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; FGTS; Ajuda / Tíquete Alimentação; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional; Litispendência; Honorários na Justiça do Trabalho