STJAgRg no AREsp 2.856.398
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação dos fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem.
2. O agravante foi condenado nas sanções do art. 217-A do Código Penal, à pena de 10 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de origem negou provimento à apelação que pretendia o redimensionamento da pena e o abrandamento do regime prisional.
3. Inconformado, o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, alegando divergência jurisprudencial relativamente aos arts. 59 e 68 do Código Penal. O recurso foi inadmitido ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência da correta demonstração do alegado dissídio interpretativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manter a íntegra da decisão impugnada, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado contestado.
6. A defesa não refutou as razões da decisão agravada, pois não apresentou manifestação sobre a falta de impugnação específica acerca da ausência do devido cotejo analítico, relativamente ao alegado dissídio interpretativo.
7. A interposição do recurso especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige, para a demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o confronto analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional.
8. A falta de cotejo entre os julgados impede a constatação da divergência, procedimento necessário para o conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c"; Código Penal, arts. 59 e 68; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.971.878/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 28.11.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.215.484/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13.3.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.338/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 27.6.2023.
Tese
"A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.