STJAREsp 3.190.865
Inadmissão na origem: impugnação deficiente
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Inadmissão na origem
- Impugnação deficiente
- Dialeticidade recursal
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Decisão de inadmissão fundada: (i) na deficiência de fundamentação do recurso especial (art. 1.029 do CPC e Súmula n. 284 do STF); (ii) na ausência de demonstração do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ); e (iii) na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo que se limita a alegações genéricas de suficiência da fundamentação, a mencionar precedentes sem cotejo analítico e a afirmar, em termos abstratos, tratar-se de revaloração jurídica, sem demonstrar, ponto por ponto, por que cada óbice não deveria prevalecer.
3. Para afastar a Súmula n. 7 do STJ, era indispensável cotejar as premissas fáticas do acórdão recorrido e evidenciar que as teses poderiam ser decididas sem revolvimento probatório; para superar a deficiência formal e o dissídio, era necessário indicar, com precisão, os dispositivos violados e realizar prova e cotejo analítico dos paradigmas.
4. A jurisprudência desta Corte Superior exige impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da inadmissão, sendo insuficientes reproduções das razões do especial ou afirmações abstratas.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.