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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.094.500

Supressão de instância: prisão domiciliar humanitária

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do relator no Tribunal de origem que indeferiu liminarmente o habeas corpus, a fim de evitar indevida supressão de instância.

2. Defesa sustenta incompetência para indeferimento monocrático do habeas corpus, pleiteia superação da Súmula 691/STF e requer prisão domiciliar humanitária em razão de grave quadro de saúde, postulando reconsideração ou provimento para concessão da ordem.

3. Órgão ministerial manifesta-se pelo desprovimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível o processamento de habeas corpus perante Corte Superior quando a impugnação volta-se contra decisão monocrática do Tribunal de origem não submetida ao órgão colegiado, configurando supressão de instância; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível a concessão de prisão domiciliar humanitária quando a apreciação demanda revolvimento fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A impetração contra decisão monocrática do Tribunal de origem, sem a interposição do recurso cabível para apreciação pelo órgão colegiado, caracteriza ausência de exaurimento de instância e impede o conhecimento do habeas corpus, sob pena de supressão de instância.

6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a superação do óbice ao conhecimento da ordem.

7. O habeas corpus não se presta ao revolvimento fático-probatório nem à revisão de circunstâncias subjetivas necessárias à concessão de benefícios da execução penal, como a prisão domiciliar humanitária, sobretudo sem demonstração inequívoca de impossibilidade de assistência médica adequada no estabelecimento prisional.

8. O indeferimento liminar do habeas corpus é medida legítima quando presente causa de inadmissibilidade, com fundamento nos arts. 21-E, IV, e 210 do Regimento Interno.

9. A competência da Corte Superior resta afastada na hipótese em que não houve deliberação colegiada do Tribunal de origem sobre a matéria, impondo-se a manutenção do indeferimento liminar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Tribunal de origem não pode ser conhecido sem prévio exaurimento da instância mediante submissão ao órgão colegiado competente. 2. O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para concessão de prisão domiciliar humanitária ou revisão de benefícios da execução penal. 3. É legítimo o indeferimento liminar do habeas corpus quando presente causa de inadmissibilidade, nos termos do Regimento Interno.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210

Jurisprudência relevante citada:AgRg no HC n. 853.247/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; AgRg no HC n. 832.818/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023; e AgRg no HC n. 774.885/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.

Tese

1. O habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Tribunal de origem não pode ser conhecido sem prévio exaurimento da instância mediante submissão ao órgão colegiado competente. 2. O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para concessão de prisão domiciliar humanitária ou revisão de benefícios da execução penal. 3. É legítimo o indeferimento liminar do habeas corpus quando presente causa de inadmissibilidade, nos termos do Regimento Interno.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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