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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.105.382

Furto simples de pequena monta: princípio da insignificância afastado

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Furto simples de pequena monta
  • Princípio da insignificância afastado
  • Habitualidade delitiva
  • Ações penais em curso
  • Alcance da súmula 444/STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES DE PEQUENA MONTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO. HABITUALIDADE DELITIVA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. ALCANCE DA SÚMULA 444/STJ. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A habitualidade ou reiteração delitiva inviabiliza, em regra, a aplicação do princípio da insignificância, ressalvadas hipóteses excepcionais demonstradas no caso concreto, consoante precedentes desta Corte (EREsp n. 221.999/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 10/12/2015).

2. A consideração de ações penais e inquéritos em curso para evidenciar habitualidade delitiva não importa em exasperação da pena-base e não conflita com a Súmula 444/STJ, a qual incide sobre a dosimetria. É legítima sua valoração no exame da tipicidade material e dos vetores da insignificância. Precedentes.

3. A decisão do Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte quanto ao afastamento da insignificância em cenário de habitualidade, razão pela qual incide o óbice da Súmula 83/STJ.

4. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para suprir requisitos do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante, o que não se verifica.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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