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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.123.733

Tráfico de drogas: prisão preventiva fundamentada em elementos concretos

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva fundamentada em elementos concretos
  • Medidas cautelares diversas insuficientes
  • Condições pessoais favoráveis irrelevantes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a custódia cautelar em habeas corpus, em contexto de suposta prática do crime de tráfico de drogas.

2. Em patrulhamento, policiais militares receberam notícia anônima sobre depósito de entorpecentes em residência. No interior do imóvel foram apreendidos 17 tijolos de cocaína, totalizando 17,2 kg, além de R$ 27.284,85 em espécie e aparelho celular. Consta dos autos informação de que a atividade de armazenamento teria sido realizada por diversas ocasiões e mediante pagamento por unidade.

3. O Juízo homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva. Habeas corpus impetrado perante o Tribunal de Justiça foi denegado. Na decisão agravada, consignou-se a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, a gravidade concreta evidenciada pela natureza e expressiva quantidade de droga e pelo numerário apreendido, e a insuficiência de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319).

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a prisão preventiva está amparada em elementos concretos aptos a demonstrar o periculum in libertatis e a necessidade da medida para garantia da ordem pública (CPP, art. 312, § 3º, I e III), ou se decorre de gravidade abstrata do delito; (ii) se medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) são suficientes para resguardar a ordem pública no caso; (iii) se condições pessoais favoráveis da agravante afastam a decretação ou manutenção da custódia preventiva; e (iv) se a suposta confissão informal pode servir de fundamento para a medida cautelar.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva encontra respaldo em dados objetivos e individualizados extraídos dos autos: apreensão de 17 tijolos de cocaína (17,2 kg) no interior da residência da agravante e localização de expressiva quantia em espécie, circunstâncias que evidenciam gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva, justificando a medida para garantia da ordem pública (CPP, art. 312, § 3º, I e III).

6. Persistindo os requisitos do art. 312 do CPP, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a custódia cautelar.

7. As circunstâncias do caso revelam inadequação e insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) para neutralizar o risco à ordem pública gerado pela natureza e quantidade da droga e pelo numerário apreendido.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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