TSTAg-RR 0000297-63.2025.5.22.0108
Incompetência da justiça do trabalho: administração pública
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Incompetência da justiça do trabalho
- Administração pública
- Ausência de concurso público
- Controvérsia acerca do vínculo jurídico
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE ADVERSA PROVIDO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORA APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO VÍNCULO JURÍDICO. TESE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI N. 3.395/DF-MC. 1. Agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo réu. 2. A questão em discussão refere-se à competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas que envolvem a natureza jurídica da contratação entre servidor e Poder Público. 3. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, considerando o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que, nos casos de contrato de trabalho celebrado com o ente público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem prévia submissão a concurso público, cabe à Justiça Comum o prévio exame acerca da existência, da validade e da eficácia do vínculo jurídico-administrativo existente entre servidor e Administração Pública, uma vez que, para o reconhecimento do liame trabalhista, deverá o julgador, anteriormente, averiguar a presença, ou não, de eventual vício a macular a relação administrativa. 4. Assim, confirma-se a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo réu para "declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar julgar a presente ação, decretando a nulidade dos atos decisórios e determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual". Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho