Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.229.380

Liquidação de sentença: deficiência de fundamentação

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Liquidação de sentença
  • Deficiência de fundamentação
  • Alegações genéricas de ofensa aos arts. 4º, 5º e 6º do CPC
  • Decisão homologatória de cálculos
  • Natureza interlocutória (art. 203, § 1º, do CPC)
  • Fungibilidade inaplicável

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE OFENSA AOS ARTS. 4º, 5º E 6º DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA (ART. 203, § 1º, DO CPC). RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO (CPC, ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO). FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. ERRO GROSSEIRO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre voltado a reclassificar como sentença, para fins de apelação, ato que homologou cálculos na liquidação, fixou honorários e determinou arquivamento.

2. A indicação genérica de ofensa aos arts. 4º, 5º e 6º do CPC caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 doSTF.

3. A decisão que homologa cálculos em liquidação tem natureza interlocutória (art. 203, § 1º, do CPC) e é impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). A apelação, nessa hipótese, configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade.

4. Quando o acórdão estadual se alinha à orientação desta Corte quanto à natureza interlocutória e ao recurso cabível, incide a Súmula n. 83 do STJ.

5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.