STJAgRg no AREsp 3.116.711
Inadmissão com fundamento em óbice sumular: necessidade de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadmissão com fundamento em óbice sumular
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO COM FUNDAMENTO EM ÓBICE SUMULAR. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 283/STF E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 182/STJ.
2. O agravante sustenta ter impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e demonstrado, no agravo em recurso especial, a efetiva violação dos dispositivos de lei federal suscitados no recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de forma específica e integral, os fundamentos utilizados na decisão de inadmissão do recurso especial - notadamente o óbice da Súmula 283/STF, referente à existência de fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido não enfrentados - de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem assentou a existência de fundamentos suficientes e independentes do acórdão recorrido para afastar as teses defensivas, aplicando o óbice da Súmula 283/STF.
5. O agravante não demonstrou, de maneira objetiva e individualizada, a impropriedade desse óbice processual, limitando-se a sustentar genericamente que o Tribunal de origem teria avançado indevidamente sobre o mérito do recurso especial, além de reiterar as nulidades já suscitadas anteriormente
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que incide a Súmula 182/STJ quando o agravante não enfrenta, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão que não admite o recurso especial, diante da natureza incindível dessa decisão e da exigência legal de ataque total aos seus fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar de forma específica e integral todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de manutenção do óbice sumular aplicado na origem.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 283/STF; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAR Esp n. 746.775/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, rel. p/ acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018.
Tese
1. O agravante deve impugnar de forma específica e integral todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de manutenção do óbice sumular aplicado na origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.