STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.938.101
Disparo de arma de fogo: porte ou posse ilegal de arma de fogo
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Disparo de arma de fogo
- Porte ou posse ilegal de arma de fogo
- Quebra da cadeia de custódia
- Perda de chance probatória
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PORTE OU POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PERDA DE CHANCE PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de prequestionamento.
2. O agravante foi condenado pelo crime previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/2003 (disparo ilegal de arma de fogo). Em apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para condená-lo também pelo crime do art. 16, §1º, da Lei n. 10.826/2003 (porte ou posse ilegal de arma de fogo).
3. No recurso especial, o recorrente alegou que o acórdão de origem contrariou o art. 158-D, §§ 1º ao 5º, e aos arts. 386, incisos V e VII, e 156, todos do Código de Processo Penal, sustentando três teses: (i) alegada violação à cadeia de custódia no acondicionamento da arma de fogo apreendida, gerando nulidade da prova; e (ii) possível perda de uma chance probatória pela não realização de microcomparação balística dos disparos; (iii) suposta insuficiência de provas para amparar a condenação.
4. A defesa interpôs agravo em recurso especial, questionando a inadmissão recursal. O agravo não foi conhecido, uma vez que, quanto à questão da cadeia de custódia, não houve impugnação suficiente da Súmula n. 7/STJ. No tocante à perda de uma chance, a matéria não foi debatida na origem, ausente o prequestionamento. Aplicou-se, assim, a Súmula n. 182/STJ. Os embargos de declaração interpostos contra a decisão monocrática foram rejeitados.
5. Contra essa decisão de não conhecimento, a defesa apresentou agravo regimental, ressaltando que houve impugnação suficiente aos óbices recursais e que o recurso especial deve ser provido para reconhecer as teses suscitadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ deve ser mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. No tocante à cadeia de custódia, o Tribunal de origem indicou a inexistência de dúvida quanto à propriedade da arma de fogo apreendida, com base nos elementos constantes nos autos, afastando a tese de nulidade. Por sua vez, no AREsp, a defesa não esclareceu como seria possível superar essa conclusão sem revolvimento de provas, deixando e impugnar de forma suficiente a Súmula n. 7/STJ.
8. A tese de perda de uma chance probatória não foi examinada pelo Tribunal de origem, permanecendo ausente o prequestionamento, o que também impediu o conhecimento do agravo em recurso especial. O agravante não indicou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, o que inviabiliza o processamento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula n. 7/STJ veda o reexame de provas na via especial. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de indicação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal inviabiliza o processamento do agravo em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, arts. 15 e 16, §1º; CPP, arts. 156, 158-D, §§ 1º ao 5º, 386, incisos V e VII, 619; CF/1988, art. 105, inciso III, alínea "a".
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 211/STJ; Súmula n. 284/STF.
Tese
1. A incidência da Súmula n. 7/STJ veda o reexame de provas na via especial. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de indicação de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal inviabiliza o processamento do agravo em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.