STJEDcl no AgRg no AREsp 2.918.910
Intempestividade: prazo de 2 dias
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
- Prazo de 2 dias
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 2 DIAS. ART. 263 DO RISTJ. ARTS. 619 E 798 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em julgamento de Agravo Regimental em Recurso Especial, nos quais o embargante alega omissão quanto à demonstração de divergência jurisprudencial acerca da interpretação do art. 217-A do Código Penal, sob a ótica do distinguishing.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, à luz do prazo de 2 dias contínuos previsto no art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e nos arts. 619 e 798 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de 2 dias contínuos de que trata o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como dos arts. 619 e 798 do Código de Processo Penal.
4. Na espécie, o prazo para oposição de embargos de declaração teve início em 21/8/2025 e término em 22/8/2025, mas a petição do integrativo somente foi protocolizada nesta Corte em 1º/9/2025, portanto, intempestivamente.
IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.