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Jurisprudências

TSTROT 1001812-49.2021.5.02.0000

Indeferimento da justiça gratuita na decisão rescindenda

Ementa

RECURSO ORDINÁRO EM AÇÃO RESCISÓRIA REGIDA PELO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA DECISÃO RESCINDENDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5.º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 14 DO CPC DE 2015 E 6.º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 298, I E II, DO TST. VIOLAÇÃO DO ART. 10 DO CPC DE 2015. REEXAME DE FATOS E PROVAS DO PROCESSO MATRIZ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 410 DO TST. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015 contra capítulo da sentença que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, mesmo diante da apresentação de declaração elaborada nos termos da Lei n.º 7.115/1983; a alegação é a de violação aos arts. 5.º, XXXVI, da Constituição da República; 10 e 14 do CPC de 2015 e 6.º da LINDB. 2. Cumpre destacar, à partida, que, na esteira da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, consignada nos itens I e II da Súmula n.º 298, a ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 demanda, necessariamente, a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir ao julgador o cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. 3. No caso em exame, é possível constatar que a sentença rescindenda não analisou a questão relativa à gratuidade da justiça sob a perspectiva dos arts. 5.º, XXXVI, da Constituição da República; 14 do CPC de 2015 e 6.º da LINDB, e tampouco emitiu tese jurídica sobre a segurança jurídica, o ato jurídico perfeito e a incidência da lei no tempo. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda, pois, constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação das normas jurídicas mencionadas, na forma da jurisprudência sumulada deste Tribunal. 4. O que se extrai da decisão rescindenda é que o tema referente à justiça gratuita não foi decidido sob o prisma da Lei n.º 13.467/2017 – o magistrado sentenciante limitou-se a fundamentar que o valor recebido pelo autor em razão de sua adesão ao PDV proposto pela ré, de R$ 100.000,00 na ocasião, teria provocado a alteração do estado jurídico descrito na declaração de pobreza apresentada no processo matriz, de modo a descaracterizar a miserabilidade alegada. 5. Trata-se de questão resolvida no campo da valoração e interpretação dos elementos de prova produzidos na ação trabalhista subjacente, relativamente à superação do quadro delineado na declaração de pobreza elaborada pelo autor, ainda sob a perspectiva da legislação vigente à época do ajuizamento do feito primitivo. E por esse ângulo, a alteração da premissa adotada pela sentença rescindenda, para efeito de configuração das violações indicadas, demanda revisitar os fatos e provas do processo matriz, providência que esbarra no óbice promanado da Súmula n.º 410 deste Tribunal. 6. E precisamente porque a questão relativa à gratuidade não foi resolvida pela então novel Lei n.º 13.467/2017 é que não há falar-se em decisão surpresa, razão por que não se verifica ofensa ao art. 10 do CPC de 2015. 7. Assim, é forçoso concluir pela não configuração da causa de rescindibilidade invocada nestes autos, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional. 8. Recurso Ordinário conhecido e desprovido no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS DE SUCUMBÊNCIA NA AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4.º DA CLT. REJEIÇÃO. 1. O autor busca reformar o capítulo do acórdão recorrido que o condenou a arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, argumentando que o art. 791-A, § 4.º, da CLT foi declarado inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI n.º 5766, o que tornaria insubsistente a condenação. 2. O argumento não merece prevalecer por duas razões: uma, porque a declaração de inconstitucionalidade proferida pela Suprema Corte na ADI n.º 5766 limitou-se à expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " do referido dispositivo celetista, isto é, não se afastou a responsabilidade da parte agraciada com a justiça gratuita quanto aos honorários sucumbenciais, ao contrário do que defende o recorrente; duas, porque no âmbito da ação rescisória trabalhista o tema relativo à verba honorária de sucumbência é regido pelas disposições do CPC de 2015, sendo inaplicável o art. 791-A da CLT, entendimento que remanesce mesmo diante do cancelamento da Súmula n.º 219 desta Corte, em razão da remissão expressa ao diploma processual civil existente no art. 836 da CLT. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

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