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Jurisprudências

STFRcl 97.094 AgR

Competência material da justiça nas ações entre o Poder Público e seus servidores

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Agravo regimental na reclamação. Competência material da justiça nas ações entre o Poder Público e seus servidores. ADI nº 3.395/DF. RE nº 1.288.440-RG/SP (Tema RG nº 1.143). Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi julgado procedente o pedido formulado na reclamação, por violação ao que decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395/DF e no Recurso Extraordinário nº 1.288.440-RG/SP (Tema nº 1.143 do ementário da Repercussão Geral).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se houve desrespeito ao entendimento firmado na ADI nº 3.395/DF e no RE nº 1.288.440-RG/SP (Tema RG nº 1.143).

III. Razões de decidir

3. A competência da Justiça do Trabalho não abrange as causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público e seus servidores, conforme decidido no julgamento da ADI nº 3.395/DF.

4. Nas demandas ajuizadas por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza jurídico-administrativa, a competência é da Justiça comum, na forma do entendimento cristalizado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.288.440/SP, Tema nº 1.143 do ementário da Repercussão Geral.

5. Privilegiando a segurança jurídica, foram modulados os efeitos da decisão proferida no Tema RG nº 1.143, para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que tiver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da respectiva ata de julgamento, que ocorreu em 12/07/2023.

6. No caso concreto, a natureza jurídico-administrativa da relação não é afastada pela mera adoção do regime celetista, especialmente quando a contratação, de caráter temporário, decorre de processo seletivo simplificado amparado no art. 37, IX, da Constituição Federal.

7. Proferida sentença de mérito, pelo Juízo de origem, em 29/07/2025, revela-se inaplicável a modulação de efeitos fixada no Tema RG nº 1.143.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.

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