STJAREsp 3.196.556
Homicídio qualificado: pronúncia
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Pronúncia
- Indícios de autoria
- Crime impossível
- Qualificadoras
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. CRIME IMPOSSÍVEL. QUALIFICADORAS. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. A decisão de pronúncia consubstancia juízo de mera admissibilidade da acusação, bastando prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação (art. 413 do CPP). O afastamento de qualificadoras nessa etapa processual somente é admitido quando manifestamente improcedentes. O recurso especial não comporta o revolvimento do conteúdo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e é inadmissível quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior (Súmula n. 83 do STJ).
2. O agravo em recurso especial impugnou os fundamentos da decisão agravada e preencheu os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece conhecimento.
3. A pretensão de impronúncia fundada na insuficiência de indícios e na tese de crime impossível, apoiada na cronologia e na confiabilidade de mensagens extraídas de aparelho celular, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial (Súmula n. 7 do STJ) (AgRg no REsp n. 1.970.781/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no AREsp n. 279.474/PE, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 22/4/2013).
4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao caráter prelibatório da pronúncia e à excepcionalidade do decote de qualificadoras, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. "As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se foram manifestamente improcedentes sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri" (RHC n. 119.158/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 13/5/2020). No mesmo sentido, "amealhados indícios suficientes de autoria, não há reparos quanto à decisão de pronúncia" (AgRg no HC n. 894.353/MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.