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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.959.381

Inadmissão do recurso especial confirmada na via regimental

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Inadmissão do recurso especial confirmada na via regimental
  • Análise de mérito do recurso especial
  • Prejudicialidade
  • Vício integrativo
  • Omissão
  • Mero inconformismo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL CONFIRMADA NA VIA REGIMENTAL. ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE. VÍCIO INTEGRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. CONSTATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Sexta Turma que, em juízo de sustentação, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática, prolatada pela Presidência desta Corte, que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 115/STJ.

2. Em suas razões, os embargantes alegam omissão no acórdão quanto ao princípio da primazia de mérito recursal.

3. Pedido dos embargantes para suprir o apontado vício de representação processual para, ao final, dar provimento ao agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o mero inconformismo da parte com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável, ao confirmar (na via regimental) a incidência da Súmula n. 115/STJ, autoriza a oposição de embargos de declaração, nos termos dos arts. 619 e 620, ambos do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Nos termos do art. 619 do CPP, é sabido que os embargos de declaração, espécie de recurso com fundamentação restrita, destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e/ou suprir omissão ou "erro material" existente (s) no julgado, hipóteses de incidência (integrativas) que não se harmonizam ao caso em exame, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal.

6. No caso, não se verifica a apontada omissão. Ao contrário, o acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente, a controvérsia processual agravada, relacionada à persistência do vício de representação processual, bom base na incidência da Súmula 115/STJ, o que, por si, prejudica a embargada discussão sobre "primazia do mérito" nesta instância especial.

7. Na ocasião, conforme destacado no acórdão recorrido, a Defesa técnica, [e]mbora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, porquanto os poderes consignados no instrumento de mandato foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição.

8. Percebe-se, portanto, a ausência da embargada ofensa aos arts. 619 e 620, ambos do CPP, consubstanciada em "mero inconformismo" da parte com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável, ao confirmar na via regimental - de forma analítica e pormenorizada - o não conhecimento do agravo em recurso especial, pela constatada incidência da Súmula n. 115/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam, nos termos do art. 619 do CPP, à revisão do juízo (negativo) de admissibilidade recursal ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte, com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 115/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na APn 943/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 21.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.512.704/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.824.785/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025.

Tese

Os embargos de declaração não se prestam, nos termos do art. 619 do CPP, à revisão do juízo (negativo) de admissibilidade recursal ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte, com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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