STJAgRg no HC 1.028.128
Prisão preventiva: requisitos legais
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Requisitos legais
- Gravidade concreta
- Garantia da ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em ação penal pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante sustenta ausência de requisitos para a prisão preventiva, pleiteando a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, e argumenta que a decisão impugnada baseou-se em fundamentos genéricos, sem demonstração concreta de risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta dos fatos, a posição de liderança do agravante em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e armas, e a necessidade de garantir a ordem pública.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, considerando a gravidade concreta dos fatos, a posição de liderança do agravante em organização criminosa e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos que demonstram a periculosidade acentuada do agravante, que exerce função de liderança em organização criminosa estruturada e articulada, voltada ao tráfico de drogas e armas.
6. A gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo modus operandi e pela posição central do agravante na organização criminosa, justifica a necessidade da custódia cautelar para garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
7. A reincidência específica do agravante e a existência de condenação transitada em julgado por tráfico de drogas reforçam o risco de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
8. A decisão está alinhada aos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como ao art. 93, IX, da Constituição Federal, apresentando fundamentação idônea e contemporânea.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é cabível quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade concreta dos fatos, a periculosidade do agente e a insuficiência de medidas cautelares diversas para garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
2. A posição de liderança em organização criminosa estruturada e a reincidência específica justificam a manutenção da custódia cautelar.
3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 213.770/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 946.205/AM, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no RHC 207.837/PI, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025.
Tese
1. A prisão preventiva é cabível quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade concreta dos fatos, a periculosidade do agente e a insuficiência de medidas cautelares diversas para garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
2. A posição de liderança em organização criminosa estruturada e a reincidência específica justificam a manutenção da custódia cautelar.
3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.