STJEDcl no AREsp 3.094.125
Omissão e obscuridade: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão e obscuridade
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o interesse de agir, a improcedência em fase única fundada em quitação geral e o dissídio, além de delimitar o conhecimento parcial e consignar que o art. 508 do Código de Processo Civil não alterou a conclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à premissa fática sobre a prestação extrajudicial e o recibo; (ii) saber se houve omissão quanto à controvérsia concreta e à suficiência da causa de pedir; (iii) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica; (iv) saber se houve omissão quanto à higidez, conteúdo e alcance do recibo à luz do art. 320 do Código Civil; (v) saber se houve omissão quanto ao pedido autônomo de julgamento em fase única pelo art. 550, § 2º, do Código de Processo Civil; (vi) saber se houve omissão na análise da negativa de prestação jurisdicional; (vii) saber se houve omissão no afastamento do dissídio sem distinguishing; e (viii) saber se há obscuridade quanto ao alcance do conhecimento parcial e ao exame do art. 508 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. A inexistência de omissão quanto à premissa fática decorre do enfrentamento, ainda que implícito, da delimitação da controvérsia à primeira fase da ação de exigir contas e da afirmação do direito de exigir e do dever de prestar contas, sendo inviável o julgamento imediato de improcedência com base em quitação geral, por exigir revolvimento probatório (Súmula n. 7 do STJ).
5. Não procede a alegada omissão sobre a controvérsia concreta e a suficiência da causa de pedir, pois a aferição do interesse de agir, nos termos defendidos, demanda reexame do conjunto fático-probatório relativo à prestação extrajudicial, à quitação e à especificidade da inicial (Súmula n. 7 do STJ).
6. Afasta-se a omissão quanto à distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica, porquanto se assentou que todos os capítulos de mérito pretendidos pressupõem nova valoração de provas, o que impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
7. Não há omissão sobre a higidez, conteúdo e alcance do recibo à luz do art. 320 do Código Civil, pois se consignou que o reconhecimento do adimplemento e da improcedência exigiria reexame do conteúdo e da suficiência do documento (Súmula n. 7 do STJ).
8. Inexiste omissão quanto ao pedido de julgamento em fase única pelo art. 550, § 2º, do Código de Processo Civil, porque a controvérsia foi delimitada à primeira fase, com o dever de prestar contas, e se registrou que o recibo não dispensa a prestação formal das contas.
9. Não se verifica omissão na análise da negativa de prestação jurisdicional, uma vez que houve capítulo próprio rejeitando a violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, com enfrentamento suficiente dos pontos controvertidos.
10. Afasta-se a alegada omissão e a suposta fundamentação circular no dissídio, pois a demonstração de divergência pressupõe identidade fática, na espécie dependente de revolvimento probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ e impede o conhecimento pela alínea c.
11. Não há obscuridade quanto ao alcance do conhecimento parcial e ao exame do art. 508 do Código de Processo Civil, pois se delimitou que o agravo foi conhecido, o recurso especial conhecido em parte, rejeitada a negativa de prestação jurisdicional e não conhecidos os demais capítulos pela Súmula n. 7 do STJ, mantendo-se que o art. 508 não alterou a conclusão.
12. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, e a irresignação com o resultado não configura vício integrativo, razão pela qual são rejeitados, com advertência de possível multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil em caso de reiteração protelatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta, ainda que de forma implícita, a delimitação da controvérsia e indica o óbice da Súmula n. 7 do STJ para o reexame de premissas fáticas. 2. Não se constata obscuridade quando a decisão explicita o alcance do conhecimento parcial e afasta a influência do art. 508 do Código de Processo Civil. 3. Não cabem embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão embargada, ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III e IV, 508, 550, § 2º, e 1.022, I-III; CC, art. 320.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta, ainda que de forma implícita, a delimitação da controvérsia e indica o óbice da Súmula n. 7 do STJ para o reexame de premissas fáticas. 2. Não se constata obscuridade quando a decisão explicita o alcance do conhecimento parcial e afasta a influência do art. 508 do Código de Processo Civil. 3. Não cabem embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão embargada, ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.