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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 223.738

Furto qualificado: prisão preventiva

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Furto qualificado
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal
  • Reiteração delitiva
  • Fuga
  • Princípio da homogeneidade

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. ANÁLISE PREMATURA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

2. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a existência de investigações por furtos supostamente cometidos em dezembro de 2024 e janeiro de 2025 em semelhantes circunstâncias fáticas e modus operandi - furtos qualificados de veículos praticados na companhia do mesmo corréu.

3. A contemporaneidade dos motivos que ensejaram a custódia cautelar foi demonstrada pela atualidade dos fatos delituosos e pela persistência do risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.

4. A condição de foragido do agravante, evidenciada pela não localização para citação e pela existência de mandado de prisão em aberto desde 9/5/2025, justifica a manutenção da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.

5. Eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para a custódia cautelar.

6. A tese de violação do princípio da homogeneidade "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).

7. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão não se revela cabível, pois essas são insuficientes para resguardar a ordem pública.

8. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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