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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 221.107

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGAÇÕES DE ILICITUDE DA PROVA, AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus no qual se buscava a revogação da prisão preventiva decretada contra o recorrente, preso em flagrante pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. O agravante sustenta, em síntese, ausência de fundamentação concreta, irregularidade no ingresso em domicílio, inexistência de laudo pericial definitivo, quantidade reduzida de droga, bem como suficiência de medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada apresenta fundamentação concreta apta a justificar a prisão preventiva; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP; (iii) determinar se a alegada ilicitude da prova ou a ausência de laudo definitivo infirmam a legalidade da custódia; (iv) verificar se medidas cautelares diversas da prisão seriam adequadas e suficientes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decretação da prisão preventiva foi baseada em fundamentação concreta extraída das circunstâncias do flagrante: apreensão de drogas fracionadas, dinheiro em cédulas miúdas, confissão do investigado e indicação de local onde mais entorpecentes estavam enterrados, evidenciando gravidade concreta e risco de reiteração delitiva.

4. Presentes os requisitos do art. 312 do CPP, notadamente o fumus comissi delicti, demonstrado pelo flagrante, laudo de constatação e confissão, bem como o periculum libertatis, indicado pela continuidade da atividade de tráfico e atuação em contexto residencial.

5. A droga foi localizada enterrada, após confissão espontânea do agente, sem demonstração de abuso apto a invalidar o flagrante.

6. A ausência de laudo definitivo não compromete a legalidade da prisão preventiva, bastando o laudo de constatação para os fins cautelares, conforme reiterado pela decisão agravada.

7. Diante da necessidade de interromper a atividade de tráfico, dado o risco concreto de reiteração e a gravidade da conduta, não se mostram adequadas ou suficientes a imposição de medidas cautelares para resguardar a ordem pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva se mantém quando fundada em elementos concretos reveladores de risco de reiteração delitiva e gravidade da conduta, especialmente em crimes de tráfico de drogas.

2. A ausência de laudo pericial definitivo não impede a custódia cautelar quando existente laudo de constatação idôneo.

3. Alegações de ilicitude da prova não afastam a prisão preventiva quando a decisão demonstra elementos objetivos que lhe conferem validade e necessidade.

4. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes quando o conjunto fático evidencia que não mitigariam o risco processual ou à ordem pública.

Tese

1. A prisão preventiva se mantém quando fundada em elementos concretos reveladores de risco de reiteração delitiva e gravidade da conduta, especialmente em crimes de tráfico de drogas.

2. A ausência de laudo pericial definitivo não impede a custódia cautelar quando existente laudo de constatação idôneo.

3. Alegações de ilicitude da prova não afastam a prisão preventiva quando a decisão demonstra elementos objetivos que lhe conferem validade e necessidade.

4. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes quando o conjunto fático evidencia que não mitigariam o risco processual ou à ordem pública.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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