STJREsp 2.212.200
Homicídios qualificados consumado e tentado: pronúncia
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídios qualificados consumado e tentado
- Pronúncia
- Limites do judicium accusationis
- Padrão probatório distinto para materialidade e autoria
- Qualificadora de perigo comum
- Manifesta improcedência não verificada
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. ARTS. 74, § 1º, E 413 DO CPP. PRONÚNCIA. LIMITES DO JUDICIUM ACCUSATIONIS. PADRÃO PROBATÓRIO DISTINTO PARA MATERIALIDADE E AUTORIA. DESPRONÚNCIA QUANTO AO PRIMEIRO FATO MANTIDA. ART. 121, § 2º, III, DO CP. QUALIFICADORA DE PERIGO COMUM. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO VERIFICADA. RESTABELECIMENTO NECESSÁRIO.
1. O recurso especial discute a despronúncia do acusado com relação ao segundo fato descrito na denúncia e o afastamento de uma das qualificadoras com relação ao primeiro fato descrito na inicial acusatória.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte, o art. 413 do Código de Processo Penal exige, como standard probatório para a pronúncia, certeza de que o fato ocorreu, ou seja, prova da materialidade do delito. No caso, o Tribunal de origem demonstrou, dentro dos limites do judicium accusationis, que não há prova mínima da materialidade da tentativa de homicídio descrita no segundo fato da denúncia. Assim, deve ser mantido o acórdão de despronúncia.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é defeso ao Juiz afastar qualificadoras, valorando provas e aspectos particulares do caso, porquanto tal competência pertence ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa. No caso, ao afastar a qualificadora do perigo comum, o Tribunal de origem não apontou sua manifesta improcedência, mas adentrou em aspectos particulares da dinâmica delitiva. Assim, a qualificadora deve ser restabelecida na pronúncia relacionada ao primeiro fato.
4. Recurso especial parcialmente provido, nos termos do dispositivo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Indexação
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