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Jurisprudências

TSTRR 0001589-79.2016.5.20.0003

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: petrobras

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Petrobras
  • Responsabilidade subsidiária
  • Tomador de serviços
  • Procedimento licitatório simplificado
  • Aplicação da lei n.º 9.478/97 e do decreto n.º 2.745/98

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. APLICAÇÃO DA LEI N.º 9.478/97 E DO DECRETO N.º 2.745/98. INAPLICABILIDADE DO ART. 71 DA LEI N.º 8.666/93. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA N.º 331 DO TST. Discute-se nos autos a responsabilidade subsidiária da Petrobras pelo pagamento de verbas trabalhistas, nos casos em que a prestação de serviços decorre de contrato firmado à luz da Lei n.º 9.478/1997, que trata do Processo Licitatório Simplificado. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que o processo licitatório simplificado previsto na Lei n.º 9.478/1997 e no Decreto n.º 2.745/1998 vincula a PETROBRAS ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária prevista no item IV da Súmula n.º 331 do TST, ou seja, a terceirização sob o regime da iniciativa privada, ficando afastada, por conseguinte, a exigência de comprovação da sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/1993, nos termos do item V do mencionado Verbete Sumular. Ademais, não se desconhece a revogação da referida legislação, e, ainda, que a Lei que a substitui – Lei n.º 13.303/2016 – expressamente adotou as disposições do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93 (art. 77, § 1.º). Contudo, a contratação perpetrada pela Petrobras, no caso em análise, deu-se sob a égide da Lei n.º 9.478/1997, razão pela qual é com base em tal regramento que deve ser examinada a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, imputar a responsabilidade subsidiária à 2.ª reclamada (Petrobras) pelo pagamento de todas as verbas deferidas na presente ação, à luz do que disciplina o item VI da Súmula n.º 331 do TST. Brasília, 14 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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