STJAgRg no RHC 211.656
Execução penal: indulto natalino
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Indulto natalino
- Decreto n. 11.846/2023
- Requisito objetivo
- Somatório das penas
- Condenações por crimes sem violência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO. SOMATÓRIO DAS PENAS. CONDENAÇÕES POR CRIMES SEM VIOLÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO DECRETO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.O Decreto n. 11.846/2023, em seu art. 9º, exige que, para efeito de concessão do indulto, as penas correspondentes a infrações diversas sejam somadas até 25/12/2023, sendo irrelevante o trânsito em julgado individual das condenações que compõem esse total. 2.A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que o somatório das penas privativas de liberdade deve ser observado para aferição do limite previsto no inciso II do art. 2º do Decreto n. 11.846/2023, não sendo possível considerar isoladamente cada condenação (AgRg no HC n. 920.144/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 20/9/2024). 3.No caso concreto, as instâncias ordinárias assentaram que o recorrente foi condenado à pena total superior a 12 anos de reclusão, ainda que por crimes sem violência ou grave ameaça, circunstância que impede a concessão do benefício à luz do regramento presidencial. 4.A decisão que indeferiu o pedido está devidamente fundamentada, com base em critérios objetivos previstos no Decreto, não havendo ilegalidade a ser sanada pela via estreita do habeas corpus. 5.Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).