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Jurisprudências

TSTAIRR 12293-37.2015.5.01.0482

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada petróleo brasileiro s.a

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema, não merece reforma a decisão agravada, haja vista que, no tocante à preliminar em epígrafe, o acórdão do TRT, no qual se registrou que " tendo sido a agravante expressamente intimada para se manifestar sobre os cálculos de liquidação do exequente, sob a pena de preclusão, nos termos fixados pelo art. 879, § 2°, da CLT e da Súmula Regional n° 67, deixando transcorrer in albis o prazo judicial concedido, incorre em manifesta preclusão qualquer impugnação apresentada posteriormente ", examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da parte Reclamada. Na verdade, esta se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual, nem ensejam ofensa ao art. 93, IX, da CF/1988 . II. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 879, §2º, DA CLT. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. É ônus da parte, " sob pena de não conhecimento " do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). II. Nas razões de recurso de revista, a parte Recorrente deixou de atender ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois transcreveu os trechos da decisão regional no início do recurso de revista, dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, a parte Reclamante não deixou de atender, nas razões de Recurso de Revista, ao requisito do inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcreveu naquelas razões recursais o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário ". Ressalte-se que o simples relato da parte Agravante acerca da interposição dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional, desacompanhado da transcrição a que se refere o art. 896, § 1º-A, IV da CLT, não atende à exigência legal em apreço. II. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento 2. APURAÇÃO DE FOLGA SUPRIMIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O entendimento exposto no acórdão recorrido não viola a coisa julgada ínsita no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, pois os parâmetros estabelecidos no acórdão regional estão em conformidade com o título executivo. II. A alegação de violação do art. 7º, XXVI, da CF/88, também não possibilita o processamento da revista, visto que para se concluir pela ofensa ao dispositivo apontado seria necessário modificar e inovar a sentença liquidanda, o que não é possível, considerando os termos do art. 879, §1º, da CLT e o art. 5º, XXXVI, da CF/88. III. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Compensação de Jornada; Reflexos; Coisa Julgada

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