TSTRR 1001258-86.2021.5.02.0074
Fase de execução: execução provisória
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Fase de execução
- Execução provisória
- Cerceamento do direito de defesa
- Cabimento em execução provisória
- Decisão de caráter não interlocutório
- Reconhecimento
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO POR INCABÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO E AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO EM EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR A EXECUÇÃO DEFINITIVA PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO DE CARÁTER NÃO INTERLOCUTÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O entendimento desta Corte é de que, em execução provisória, não há nenhum impedimento legal para prática dos atos processuais pertinentes à fase de execução, inclusive a apresentação de embargos à execução e a interposição de agravo de petição. Desse modo, não se tratando de decisão de natureza interlocutória, é perfeitamente cabível e oportuna a interposição de agravo de petição contra sentença proferida em execução provisória. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela parte executada por considera-lo incabível ao fundamento de que se deve aguardar o trânsito em julgado, nos autos principais, para que a execução torne-se definitiva. III. Assim, ao estabelecer indevido obstáculo à admissibilidade do referido recurso, a Corte Regional proferiu acórdão em contrariedade ao entendimento deste Tribunal e em ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República, pois configurado o cerceamento do direito de defesa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência política do tema "execução provisória - cerceamento do direito de defesa - não conhecimento do agravo de petição por incabível - embargos à execução e agravo de petição - cabimento em execução provisória - desnecessidade de aguardar a execução definitiva para interposição de recurso próprio - decisão de caráter não interlocutório", conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando o óbice do não cabimento do agravo de petição interposto pela parte executada, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do referido agravo de petição, como entender de direito.
Indexação
Liquidação / Cumprimento / Execução