STJAgRg no AREsp 2.674.957
Corrupção passiva e organização criminosa: competência da justiça estadual
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Compliance e Anticorrupção
- Corrupção passiva e organização criminosa
- Competência da justiça estadual
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a competência da Justiça Estadual para julgar condenações por corrupção passiva e organização criminosa envolvendo vereadores e o prefeito de Igarapava, entre 2013 e 2016.
2. A denúncia narra esquema de corrupção na Prefeitura e Câmara Municipal de Igarapava, com pagamento de propinas a vereadores para aprovação de projetos do Executivo, sem relação com compra de votos ou cooptação de eleitores.
3. A sentença e o acórdão recorrido fundamentaram a competência da Justiça Estadual, com base na incorporação das verbas ao patrimônio municipal e na jurisprudência consolidada do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Estadual é competente para julgar o caso, considerando a alegação de que a competência seria da Justiça Eleitoral.
5. Outra questão em discussão é a adequação da fração de aumento pela continuidade delitiva e a aplicação da causa de aumento prevista no §1º do art. 317 do Código Penal.
III. Razões de decidir
6. A Justiça Estadual é competente, pois as verbas envolvidas foram incorporadas ao patrimônio municipal, e a denúncia não trata de compra de votos, mas de corrupção para aprovação de projetos.
7. A fração de aumento pela continuidade delitiva foi corretamente aplicada no grau máximo, conforme a prática de diversos crimes de corrupção passiva ao longo de anos.
8. A causa de aumento prevista no §1º do art. 317 do Código Penal foi adequadamente aplicada, pois os vereadores praticaram atos de ofício com infração a dever funcional em troca de vantagens ilícitas.
9. Não há ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a revisão pelas Cortes Superiores, sendo vedado o reexame de provas na via especial.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Justiça Estadual é competente para julgar casos de corrupção passiva envolvendo verbas incorporadas ao patrimônio municipal. 2. A fração de aumento pela continuidade delitiva deve ser aplicada conforme o número de delitos cometidos.
3. A causa de aumento do §1º do art. 317 do Código Penal aplica-se quando há infração a dever funcional em troca de vantagem ilícita".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 317, §1º; CP, art. 71; STJ, Súmula 659.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.968.026/GO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.598.714/SE, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020.
Tese
"1. A Justiça Estadual é competente para julgar casos de corrupção passiva envolvendo verbas incorporadas ao patrimônio municipal. 2. A fração de aumento pela continuidade delitiva deve ser aplicada conforme o número de delitos cometidos.
3. A causa de aumento do §1º do art. 317 do Código Penal aplica-se quando há infração a dever funcional em troca de vantagem ilícita".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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