TSTAg-AIRR 0012791-03.2015.5.03.0087
Inovação recursal: base de cálculo dos domingos e feriados
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Inovação recursal
- Base de cálculo dos domingos e feriados
- Execução
- Parcelas que constam da condenação
- Ausente a indicação da base a ser considerada para os cálculos
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM FACE DA DECISÃO EM QUE DENEGADO O SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Trata-se de evidente inovação recursal, pois a parte não sustentou haver tal nulidade na oportunidade da interposição do agravo de instrumento. II. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada, resulta inviável o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. BASE DE CÁLCULO DOS DOMINGOS E FERIADOS. EXECUÇÃO. PARCELAS QUE CONSTAM DA CONDENAÇÃO. AUSENTE A INDICAÇÃO DA BASE A SER CONSIDERADA PARA OS CÁLCULOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A Corte Regional registrou haver condenação ao pagamento de domingos e feriados em dobro, mas não houve manifestação sobre a base de cálculo de tais parcelas. II. Dessa forma, conforme decisão monocrática, não se evidencia contrariedade à coisa julgada que pudesse ensejar o reconhecimento da transcendência da causa. III. Trata-se de situação particular em que se exige do julgador a indicação da base a ser considerada para o cálculo da parcela que consta da condenação e a questão jurídica debatida não oferece transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. REFLEXOS EM 13º SALÁRIO E FÉRIAS. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. MOMENTO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A Corte Regional decidiu que, fixado o marco prescricional em 11/12/2010, a prescrição das pretensões sobre as parcelas devidas a título de 13º salário e férias + 1/3 devem observar o momento em que passaram a ser exigíveis. II. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada. Ausente, desse modo, a transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, indeferir, por ora, os pedidos formulados na petição de id. 86f6b8e, determinando-se a imediata comunicação dos termos da mencionada petição ao Juízo da execução, para as providências que considerar de direito, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator