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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.072.397

Roubo majorado: condenação transitada em julgado

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Roubo majorado
  • Condenação transitada em julgado
  • Insuficiència de provas
  • Reconhecimento fotográfico
  • Presença de outras provas

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INSUFICIÈNCIA DE PROVAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito desse tema sofreu modificações recentes, principalmente porque o reconhecimento de pessoas costuma ser fonte de erros judiciários graves. No entanto, a Corte não decidiu por invalidar todos os procedimentos realizados em fase policial, mas apenas aqueles em que houve grave descumprimento ao rito de produção da prova, de maneira a não interferir excessivamente na atividade investigatória.

2. Neste caso, o Tribunal de origem apontou para a presença de elementos probatórios robustos de autoria. O acórdão condenatório contemplou os relatos seguros e coesos prestados pelas vítimas e policiais encarregados da ocorrência. Ressaltou que as vítimas relataram em detalhes a dinâmica dos fatos criminosos. Todos os agentes foram reconhecidos em sede policial. O reconhecimento foi corroborado em juízo quanto aos acusados Gilberto e Guilherme.

3. Assim, tendo as instâncias antecedentes, a partir da apreciação do conjunto probatório, concluído pela procedência da acusação, não é possível desconstituir tal entendimento, pois não há como reexaminar em profundidade as premissas fáticas dentro dos estreitos limites de cognição do habeas corpus.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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